Apesar
de ter ajuizado a ação trabalhista 23 meses após ser demitida, ocorrida
quando estava grávida, a empregada de uma padaria do município de
Pontes e Lacerda receberá indenização equivalente aos salários e
vantagens deste a data da demissão até o término da estabilidade
provisória garantida à gestante. A decisão foi da 2ª Turma do Turma do
Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que negou o
recurso da empresa e manteve a sentença.
Na
ação, a trabalhadora pleiteou os salários e as demais verbas desde a
dispensa até quatro meses após o parto, além de horas extras com os
respectivos reflexos, aviso prévio e indenização por danos morais. A
empresa alegouque não sabia que a empregada estava grávida na data de
demissão, e que ela tentou tirar vantagem da gravidez já que entrou com a
ação somente após 23 meses.
Mesmo
observando que a gravidez foi confirmada após a extinção do contrato de
trabalho, a juíza Rafaela Pantarotto, titular da Vara do Trabalho de
Pontes e Lacerda, entendeu que a empregada tem o direito às verbas
trabalhistas.
Ao
julgar recurso da empresa, o TRT confirmou a sentença e entendeu que o
desconhecimento pelo empregador da gravidez da empregada, no momento da
despedida, não o isenta da responsabilidade pelos salários da
licença-gestante e pela estabilidade provisória. Ainda conforme o
Tribunal, o fato de a trabalhadora ter ingressado com a ação meses após a
dispensa não é empecilho à estabilidade, garantida quando a concepção
ocorre no período do vínculo empregatício (Súmula 244 do TST).
A
relatora do processo, juíza convocada Mara Oribe, acompanhada por
unanimidade pelos membros da Turma, entendeu que, como a gravidez
aconteceu no curso do contrato de trabalho e a dispensa não se deu por
justa causa, a empregada tem assegurado seu direito ao emprego ou à
reparação em dinheiro, ainda que não soubesse da gravidez naquela data.
Ainda
conforme a relatora, o fato de a trabalhadora ajuizar a ação somente
após o período de estabilidade não implica em renúncia à garantia de
emprego, ou mesmo em abuso de direito. “O legislador constituinte ao
instituir a estabilidade provisória em destaque, visou a proteção à
maternidade e à garantia de condições mínimas de desenvolvimento e
sobrevivência do nascituro, pois a mãe, por intermédio da manutenção do
emprego, teria os recursos necessários para alcançar tais objetivos”,
explicou.
PJe: 0000720-18.2014.5.23.0096
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